
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
LISTA DE PRESENÇA NA REUNIÃO DE FUNDAÇÃO
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Federação das Academias de Letras e Artes
de Santa Catarina – FALASC
Capítulo I
DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE E FORO.
Art.1º. A Federação das Academias de Letras e Artes de Santa Catarina – FALASC é uma Entidade Civil, sem fins lucrativos, fundada em 09 DE JANEIRO DE 2017 com sede e foro na cidade de Biguaçu, Estado de Santa Catarina, no Casarão Born, número 160, na Praça Nereu Ramos nesta cidade de Biguaçu/SC, representando neste ato o esforço conjunto das Academias de Letras e Artes de Santa Catarina já instaladas.
Parágrafo único. A FALAS
C reger-se-á por este Estatuto, respeitadas as leis que disciplinam a matéria, especialmente o que dispõe o Código Civil Brasileiro em seus artigos 53 a 61 e terá prazo de duração indeterminado.
Capítulo II
OBJETIVOS, FINALIDADES, DIREITOS E DEVERES DAS ENTIDADES FILIADAS.
Art.2º. A FALASC tem como objetivo, coordenar, fiscalizar e estimular a atividade das entidades acadêmicas e centros de alta cultura sediados no Estado de SANTA CATARINA que a integram, com observância das normas e disposições emanada a FEDERAÇÃO DAS ACADEMIAS DE LETRAS E ARTES DE SANTA CATARINA - FALASC.
§1º. Na persecução dos seus objetivos, a FALASC pautar-se-á:
a) Trata-se de instituição sem fins lucrativos, com finalidade manter intercâmbio artístico, empenhar-se, pelos meios ao seu alcance, no sentido do aprimoramento e melhoria da cultura estadual, incentivando à solidariedade através das letras, das artes e da cultura em geral. Defender os direitos e projetos das instituições acadêmicas e centros culturais do Estado, assim como artistas e literatos em geral. Promover o estudo das Letras e das Artes em geral e difusão de todas as formas de sua manifestação no território estadual.
b) Colaborar com os poderes públicos visando à preservação, a ampliação e o aperfeiçoamento dos estudos literários, lingüísticos, artísticos e folclóricos; servindo como fórum de debates dos problemas da cultura, dos escritores, poetas e artistas plásticos, especialmente do Estado de Santa Catarina.
§2º. Constitui, ainda, objetivo da Federação, a prestação de serviços de assessoramento técnico, jurídico e administrativo às entidades associadas.
Art.3º. Poderão se filiar a FALASC, as ACADEMIAS DE LETRAS E ARTES sediadas no Estado de Santa Catarina, Brasil.
§1º. Somente serão admitidas como associadas Academias com inscrição no Registro Civil Títulos e Pessoas Jurídicas e com CNPJ.
Art.4º. São direitos das Entidades Associadas:
a) Ter voz e voto nas Assembléias da Federação;
b) Obter informações sobre os documentos oficiais da FALASC, inclusive o cadastro de associados ou funcionários, mediante solicitação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias;
c) Conhecer os registros contábeis e financeiros de cada exercício, após a análise do Conselho Fiscal;
d) Desfrutar de todos os serviços que venham a ser oferecido pela FALASC, inclusive os cursos promovidos por esta, condicionados ao número de vagas que a Diretoria disponibilizar;
e) Indicar entre seus diretores, aquele que representará a Entidade Associada nas Reuniões e Assembléias da Federação.
Art.5º. São deveres das Entidades Associadas:
a) Participar das Reuniões e Assembléias da FALASC, devendo ser indicado oficialmente um de seus diretores que terá direito a voz e voto nesses atos;
b) Pagar em dia a mensalidade estipulada pela Diretoria, referendado pela Assembléia;
c) Pautar-se dentro da mais absoluta legalidade, na prestação do serviço;
d) Apresentar sugestões à Diretoria e socializar as idéias e projetos que possam ser implementados por outros associados.
Capítulo III
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA FALASC
Art.6º. São órgãos da FALASC
a) Assembléia Geral;
b) Diretoria;
c) Conselho Fiscal.
Art.7º. A Assembléia Geral, órgão máximo de decisão da Entidade, será convocada ordinariamente uma vez ao ano, sempre no primeiro trimestre, por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado, com 30 (trinta) dias de antecedência, para avaliação dos trabalhos desenvolvidos pela Diretoria, prestação de contas do exercício anterior, aprovação do plano anual e outros assuntos de interesse geral.
§1º. A Assembléia Geral poderá ser convocada extraordinariamente pela Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou pela manifestação expressa de pelo menos, um quinto dos seus associados em dia com suas obrigações estatutárias, em documento assinado pelo representante legal da entidade associada, sendo que a convocação deverá ser feita com 30(trinta) dias de antecedência no mínimo, por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado, especificando claramente a ordem do dia a ser deliberada.
§2º. A Assembléia Geral deliberará em primeira convocação com a presença da maioria absoluta dos seus associados e, em segunda convocação, 30(trinta) minutos após, com a presença mínima de um terço de seus associados.
§3º. Tratando-se de deliberação para destituição dos Administradores ou para alteração deste Estatuto, necessitará do voto favorável de dois terços dos presentes à Assembléia convocada especificamente para este fim, estando presente a maioria absoluta dos associados em primeira convocação ou em outras convocações, com a presença de pelo menos um terço dos associados.
§4º. Não havendo a presença de pelo menos um terço dos associados, para o que prevê o §3º deste artigo, a Assembléia Geral deverá ser adiada para data futura que permita a convocação de todos os associados por meio de carta registrada.
§5º. A representação das entidades associadas no ato da Assembléia Geral se dará pela presença física do seu Presidente ou por um de seus Diretores, designado por deliberação da diretoria, em reunião regular, comprovado pela apresentação da respectiva ata.
Art.8º. A Diretoria será composta de 08 (oito) membros, como segue:
- Presidente;
- Vice-Presidente;
- Secretário;
- Segundo Secretário;
- Tesoureiro;
- Segundo Tesoureiro;
- Assessor Jurídico;
- Relações Públicas.
Art.9º. A Diretoria será eleita juntamente com o Conselho Fiscal para mandatos de 05(cinco) anos, por meio da Assembléia Geral Ordinária convocada para este fim, por votação aberta e nominal entre as chapas regularmente inscritas.
Parágrafo único: Havendo apenas uma chapa inscrita, a votação poderá ser por aclamação devendo ficar registrado em ata, eventuais votos contrários.
Art.10. A Diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês ou de acordo com o calendário aprovado na primeira reunião de cada ano, em data, hora e local previamente estabelecido ou, extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros.
Art.11. Considerar-se-á eleita a Diretoria cuja chapa alcançar a maioria dos votos válidos, apurados na votação realizada em Assembléia e tomará posse imediatamente.
§1º. O artigo 11 passa a valer a partir do segundo mandato, levando-se em consideração que a primeira Diretoria foi empossada no dia 09 de janeiro de 2017, conforme Ata de Fundação.
Parágrafo único. A inscrição das chapas interessadas em concorrer na Assembléia Geral deverá ser formalizada até 15(quinze) dias antes da data marcada para a realização da Assembléia Geral, por meio de documento escrito, assinado por todos os seus integrantes e protocolado na sede da Federação, ou enviado por correspondência registrada, valendo como data de inscrição o registro da postagem.
Art.12. Ocorrendo vacância do cargo de Presidente, assumirá o Vice-Presidente, imediatamente, do Secretário, assumirá o Segundo Secretário e do Tesoureiro, assumirá o Segundo Tesoureiro.
§1º. Em caso de vacância de um dos demais cargos da Diretoria, esta deverá reunir-se para escolher, entre as Entidades Associadas, um substituto que deverá assumir imediatamente.
§2º. A vacância simultânea de 04 (quatro) membros da Diretoria obriga a realização de Assembléia Geral, no prazo de 60 (sessenta) dias, para eleição de uma nova Diretoria para a complementação do mandato, preservada os cargos dos diretores remanescentes.
Art.13. Em todas as Assembléias Gerais, cada entidade associada terá direito a apenas um voto, na forma que estabelece o artigo 7°, § 5° deste Estatuto.
Art.14. O Conselho Fiscal eleito juntamente com a diretoria será constituído por 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) membros suplentes e será coordenado por um Presidente, auxiliado por um Secretário, escolhidos entre os seus membros titulares.
Parágrafo único. O Mandato do Conselho Fiscal será de 05 (anos) e coincidirá com o mandato da Diretoria.
Art.15. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente uma vez por ano para a análise da prestação de contas a ser apresentada em Assembléia, podendo reunir-se em caráter extraordinário, em caso de necessidade, por convocação do Presidente ou pela maioria dos seus membros titulares.
Art.16. O presente Estatuto poderá ser alterado no todo ou em parte, mediante discussão e votação em Assembléia Geral, convocada por edital que especifique na ordem do dia esta finalidade, observando o que estabelece o §3º do art.7º, deste Estatuto.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA
Art.17. Caberá à Diretoria, coletivamente:
a) Estabelecer estratégias e planos de ação que garantam a implementação dos objetivos definidos em Assembléia Geral;
b) Convocar as Assembléias Gerais;
c) Indicar um de seus membros ou um dos associados para representar a Entidade em atos públicos ou em outros eventos em caso de impedimento do Presidente ou nos casos que julgar conveniente;
d) Elaborar relatórios semestrais das atividades, realizações e atos administrativos;
e) Prestar contas anualmente ao Conselho Fiscal e à Assembléia Geral Ordinária, ou quando solicitado pela Assembléia Geral;
f) Autorizar a admissão ou demissão de funcionários, bem como o pagamento de salários, gratificações ou outras formas de remuneração;
g) Autorizar e efetuar a aquisição de equipamentos;
h) Efetivar a realização de convênios que se enquadrem nos objetivos da Entidade;
i) Aprovar e modificar regimentos internos de departamentos ou serviços que venham a ser implementados e/ou administrados pela Entidade.
Art.18. Caberá a cada Diretor, individualmente:
a) Executar com zelo e pontualidade as tarefas decorrentes do cargo que exerce, bem como àquelas espontaneamente assumidas;
b) Manter postura pública compatível com as responsabilidades do cargo que exerce;
c) Representar a FALASC externamente, sempre que designado pela Diretoria;
d) Assumir os compromissos concernentes ao desempenho de suas funções.
Art.19. Caberá ao Presidente:
a) Coordenar as reuniões de Diretoria e Assembléia Geral;
b) Representar a FALASC oficialmente junto a outras entidades, órgãos públicos e comunidade em geral;
c) Responder pela Entidade judicial ou extrajudicialmente;
d) Assinar, juntamente com o Secretário, as atas e demais documentos de circulação interna e externa;
e) Assinar, juntamente com o Tesoureiro, os balancetes e os cheques para pagamento das despesas em geral.
Art.20. Caberá ao Vice-Presidente:
a) Substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;
b) Participar ativamente das reuniões da Diretoria, contribuindo com suas funções coletivas;
c) Substituir o Relações Públicas, no caso de impedimento temporário ou definitivo deste, acumulando as funções, sem acumular o seu direito de voto.
Art.21. Caberá ao Secretário:
a) Secretariar as reuniões de diretoria e as sessões da Assembléia Geral, lavrar e assinar, juntamente com o Presidente, as respectivas atas;
b) Preparar editais, convocações, circulares, correspondências sociais e diversas, assinando-os juntamente com o Presidente;
c) Manter cadastro atualizado das Entidades Associadas;
d) Guardar sob seu controle a documentação legalmente necessária, inclusive dos funcionários da Entidade.
Art.22. Caberá ao Segundo Secretário:
a) Participar ativamente das reuniões da Diretoria e Assembléias Gerais, auxiliando o Secretário nas suas tarefas;
b) Substituir o Secretário em suas faltas ou impedimentos;
c) Auxiliar o Secretário em suas funções.
Art.23. Caberá ao Tesoureiro:
a) Manter sob seu controle toda a movimentação financeira da FALASC;
b) Supervisionar e ter sob seu controle a escrituração contábil da Entidade;
c) Apresentar os balancetes à Diretoria;
d) Assinar, juntamente com o Presidente, os cheques para pagamento das contas diversas da Entidade.
Art.24. Caberá ao Segundo Tesoureiro:
a) Participar ativamente das reuniões da Diretoria e Assembléias Gerais;
b) Substituir o Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos;
c) Auxiliar o Tesoureiro em suas funções.
Art.25. Caberá ao Cargo de Relações Públicas:
a) Responder pelas relações institucionais da Entidade, estimulando as parcerias com o Poder Público e com outras entidades;
b) Incentivar o bom relacionamento entre os diretores e associados;
c) Elaborar e executar o plano de Marketing da FALASC, prezando pela boa imagem da Entidade.
Art.26. O quorum mínimo para deliberação nas reuniões da Diretoria é de 04(quatro) membros, sendo que em caso de empate nos processos de votação, o assunto deverá ser remetido à próxima reunião Ordinária ou Extraordinária, onde se tentará a solução do impasse, mas permanecendo o empate nesta segunda reunião, caberá ao Presidente o voto de Minerva.
Art.27. O exercício do mandato dos membros da Diretoria será considerado de relevância comunitária e não poderá ser remunerado.
CAPÍTULO V
RECEITAS E DESPESAS
Art.28. A receita da FALASC advirá:
a) Da contribuição especial de qualquer pessoa, a título de doação, que ficará registrada em livro caixa, constando valor, data e identificação do doador;
b) Da contribuição mensal dos seus associados;
c) De verbas provenientes de subsídios oficiais;
d) De patrocínios de empresas ou repasses provenientes de convênios ou doações do Poder Público;
e) Das campanhas e outras atividades desenvolvidas para este fim.
§1º. Serão rejeitadas as doações de origem duvidosa ou de fonte ilegal ou que comprometam de forma direta ou indireta os objetivos da Entidade.
§2º. Todas as doações serão analisadas pela Diretoria, que poderá aceitá-las ou não, respeitando-se o disposto no parágrafo anterior.
§3º. Será garantido aos doadores que assim o desejarem o sigilo de identificação, que somente poderá ser quebrado por decisão da Diretoria, após solicitação por escrito, ou por força de decisão judicial.
Art.29. As despesas da FALASC poderão ser:
a) Despesas operacionais, tais como: aluguel de bens móveis e imóveis, compra de equipamentos, pendrive, fitas, computadores, impressoras, assinaturas de internet, hospedagem de Website, pagamento de domínio do Website, registros de documentos junto aos órgãos oficiais, livros e outros;
b) Pagamento de mão-de-obra para assessoria técnica, assessoria jurídica, manutenção e operação de equipamentos e instalações, a título de remuneração;
c) Pagamento de despesas de coquetéis e músicos nos eventos da Federação;
d) Patrocínios a projetos ou atividades com fins comunitários;
e) Contratação de palestrantes, oradores ou professores para a realização de cursos ou palestras.
§ 1º. A contratação e demissão de funcionários dependerão de aprovação da maioria absoluta dos membros da Diretoria.
§ 2º. Os sócios e diretores não respondem pelas obrigações sociais ou trabalhistas dos empregados da FALASC.
CAPÍTULO VI
DISSOLUÇÃO
Art.30. A dissolução da FALASC ocorrerá apenas por decisão da Assembléia Geral convocada conforme o previsto no art. 7º, § 1º deste Estatuto.
§ 1º. Constará como ponto de pauta obrigatório da Assembléia Geral convocada para a dissolução da Entidade a prestação de contas e o inventário dos bens e eventuais débitos existentes, aprovados pelo Conselho Fiscal, até a data da Assembléia.
§ 2º. O patrimônio remanescente da FALASC deverá ser doado a outras entidades afins, sempre de caráter comunitário e sem fins lucrativos, Entidades essas a serem definidas pela Assembléia Geral.
§ 3º. Caso haja dívidas na data da dissolução, estas deverão ser pagas com a venda do patrimônio, sendo doado o saldo remanescente conforme previsto no § 2º deste artigo.
